Tarifa Social de Energia Elétrica (TSEE) é um benefício criado pelo Governo Federal com o intuito de beneficiar famílias de baixa renda que consiste na redução da conta de luz dessas famílias em até 65%. Para comunidades indígenas e quilombolas, esse desconto pode chegar a 100%.
COMO FUNCIONA?
O desconto varia de acordo com a faixa de consumo de energia elétrica de cada família, não podendo exceder 220 kWh de consumo mensal.
Nesse período de pandemia, o Governo Federal publicou em abril uma medida provisória que isenta a cobrança de conta de luz para famílias de baixa renda com consumo até 220 kWh, válido até 30 de junho de 2020.
Consumo mensal até 220 kWh - 100%
Consumo mensal superior a 220 kWh - 0%
A partir do dia 1º de junho, os descontos passam a seguir o critério abaixo:
Consumo mensal até 30 kWh - 65%
Consumo mensal de 31 kWh a 100 kWh - 40%
Consumo mensal de 101 kWh a 220 kWh - 10%
Consumo superior a 220 kWh - 0%
QUEM TEM DIREITO?
Para ter direito ao benefício da Tarifa Social de Energia Elétrica, deve ser satisfeito um dos seguintes requisitos:
- Família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – Cadastro Único, com renda familiar mensal per capita menor ou igual a meio salário mínimo nacional; ou
- Idosos com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais ou pessoas com deficiência, que recebam o Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social – BPC, nos termos dos arts. 20 e 21 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993; ou
- Família inscrita no Cadastro Único com renda mensal de até 3 (três) salários mínimos, que tenha portador de doença ou deficiência (física, motora, auditiva, visual, intelectual e múltipla) cujo tratamento, procedimento médico ou terapêutico requeira o uso continuado de aparelhos, equipamentos ou instrumentos que, para o seu funcionamento, demandem consumo de energia elétrica.
COMO SOLICITAR?
Um dos integrantes da família deve solicitar à sua distribuidora de energia elétrica a classificação da unidade consumidora na subclasse residencial baixa renda, informando:
- Nome, CPF e Carteira de Identidade ou, na inexistência desta, outro documento de identificação oficial com foto, ou ainda, o RANI, no caso de indígenas;
- Código da unidade consumidora a ser beneficiada;
- Número de identificação social – NIS e/ou o Código Familiar no Cadastro Único ou o Número do Benefício – NB quando do recebimento do Benefício de Prestação Continuada – BPC; e
- Apresentar o relatório e atestado subscrito por profissional médico, somente nos casos de famílias com uso continuado de aparelhos.
A distribuidora efetuará consulta ao Cadastro Único ou ao Cadastro do Benefício da Prestação Continuada para verificar as informações prestadas, sendo que a última atualização cadastral deve ter ocorrido até dois anos.
Maiores informações podem ser obtidas junto à distribuidora local ou, na ANEEL, pelo telefone 167.
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